quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

FÉRIAS 


Férias nada mais é que um direito adquirido por um determinado funcionário após o prazo trabalhado de um ano completo na mesma empresa, a cada mês trabalhado o funcionário recebe direito a 1/12 avos de férias, podendo contar de um mês para o outro, diferentemente do 13° salário. Ao total são 30 dias de férias, para sabermos quantos dias o funcionário tem direito por mês basta que façamos o cálculo 30(dias de férias)/12(quantidade de meses), assim chegamos a um total de 2,5, sendo essa a quantidade de dias de direito de férias do funcionário por mês. Após o período completo onde o funcionário já conquistou seu direito aos 30 dias de férias a empresa tem o prazo máximo de um ano para conceder estes dias de descanso para o mesmo, caso contrário a empresa terá que pagar para o mesmo férias dobradas, no caso o valor do salário e 1/3 duas vezes, este um ano não pode ser ao novo período, caso contrário terá a multa de direito ao funcionário sendo assim nenhum dia de férias deve cair neste novo período de concessão. O funcionário sempre terá direito a vender a empresa 1/3 da quantidade de dias de direito, por exemplo, se o mesmo tem direito a 30 dias de férias dividindo por 3 temos ai 10 dias que poderá ser concedido a empresa como abono pecuniário, nestes 10 dias o funcionário irá trabalhar e irá receber em suas férias sem a incidência de INSS ou IRRF, e também irá receber esses dias em sua folha de pagamento como saldo de salário. O abono pecuniário poderá ser tanto antes quanto após seu período de férias, caso aconteça de ser anterior aos dias de descanso, deverá ser preenchido no sistema a data efetiva para inicio de férias que será os dias que ele realmente irá descansar. A lei determina que o funcionário não poderá gozar suas férias em um período inferior a 10 dias, deverá ser sempre a partir de 10 dias. Quando o mesmo possui faltas elas serão consideradas nas férias, a partir de 6 faltas haverá redução de dias de férias de direito de acordo com sua proporcionalidade, conforme tabela em anexo: A empresa apenas pode adiantar o período de férias do funcionário em caso de férias coletivas, neste caso toda a empresa deverá sair de férias, ou mesmo que seja apenas alguns departamentos nenhum funcionário do departamento especificado no requerimento deverá continuar trabalhando, caso contrario não será mais férias coletivas e o sindicato não aceitará. No Caso de férias coletivas deverá ser protocolado no sindicato e no MTE um requerimento de solicitação de férias coletivas no prazo máximo de 15 dias de antecedência, e independente de serem férias coletivas ou não é necessário que se avise ao funcionário os seus dias de gozo de férias com no mínimo 30 dias de antecedência. Antes de conceder as férias é necessário verificar a convenção coletiva, pois algumas determinam que as férias devam se iniciar, por exemplo, no primeiro dia útil da semana. Para o gozo de férias é muito importante se atualizar a CTPS do funcionário, pois é de obrigação da empresa manter a mesma sempre atualizada. O pagamento das férias deverá ser feito em débito em conta corrente do funcionário através de transferência bancária no prazo mínimo de 2 dias de antecedência ao inicio das férias, caso o dia de pagamento caia por exemplo em um sábado ou domingo deve-se adiantar o pagamento das mesmas para a sexta feira. Caso o funcionário tenha realizado trabalho noturno/horas extras/ recebido gratificação/comissão, entre outros, o mesmo terá direito a médias em suas férias (soma dos valores / 12 (meses) * valor salário hora = valor das médias, este valor será somado ao salário na hora de realizar o cálculo do valor a receber do funcionário, o calculo de férias é simples, o mesmo terá direito a um salário + 1/3 (salário/3) e terá o desconto apenas do INSS e IRRF caso haja, deve-se atentar também as pessoas que possuem adicional periculosidade, adicional insalubridade e gratificação de 40% pois as mesmas devem estar inclusas nas férias, só não terá direito a um salário + 1/3 as pessoas que tiverem mais de 6 faltas no período, sendo assim o valor será proporcional a quantidade de dias de direito conforme tabela anexa anteriormente. As férias devem ser gozadas em um único período, somente em casos a excepcionais poderá ser gozada em dois períodos, nunca superior a isso, pois é proibido por lei. Sempre ao retorno de férias deve-se atentar a convenção coletiva, pois em grande parte as mesmas determinam que o funcionário que retornar de suas férias terá o direito a 30 dias de estabilidade, ou seja, a empresa não poderá demiti-lo, caso contrário terá que pagar a multa de um salário ao mesmo.

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